Lei Complementar 173/2020 não atinge promoções e progressões de servidores

Apesar da Câmara Legislativa do Distrito Federal ter se antecipado para suspender as pro-gressões na folha de pagamento dos servidores da Casa, o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, estabelecido pela Lei Complementar nº 173 de 2020 não deve afetar promoções e progressões dos servidores públicos federais.
A informação foi divulgada em nota técnica emitida pelo Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.
O documento afirma que as vedações do artigo 8º da lei não se aplicam às progressões e promoções, pois são formas de desenvolvimento nas carreiras amparadas por leis anteriores à pandemia e concedidas por critérios que envolvem, além do tempo de trabalho, o resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e a obtenção de títulos acadêmicos.
O Sindical questionou, ontem (17), por meio de ofício encaminhado ao secretário-geral da CLDF, sobre rumores de possível suspensão da progressão funcional na carreira e da contagem de anuênios para fins adicional de serviço e licença-prêmio, dos servidores da Casa.

A  LEI  COMPLEMENTAR  173/2020

A Lei Complementar 173 de 2020 foi publicada no Diário Oficial no dia 28 de maio. Ela cria o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19 e estabelece a negociação de empréstimos, a suspensão do pagamento de dívidas com a União e prevê a entrega de R$ 60 bilhões para os governos locais como auxílio temporário no enfrentamento à pandemia.
A Lei também proíbe o aumento de despesas com pessoal, por meio da alteração da LRF, impedindo que a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública concedam vantagens, aumentos ou reajustes aos seus servidores. Também ficam proibidas, desde que gerem aumento de despesas, a criação de cargos, empregos ou função e alterações na estrutura das carreiras, até o fim de 2021