Continua a farra da criação de cargos

Há cerca de 1 ano, o Sindical apresentou à presidente da Casa, deputada Celina Leão, a Pauta de Reivindicações da categoria. Além disso, apresentou, também, uma série de atos ilegais praticados pela CLDF, solicitando medidas imediatas para solução dos temas apresentados. Infelizmente, nada foi atendido. Na verdade, mais ilicitudes foram criadas.
Como exemplo, demonstramos, mais uma vez, a falta de compromisso do administrador com a coisa pública, por ocasião da criação de cargos por Resolução, em detrimento da via correta, ou seja, Lei Ordinária. Veja.
Na resolução 274/2015, a direção da CLDF cria o Núcleo de Informatização da Legislação, trabalho eminentemente técnico, sem dispor sobre a composição do referido núcleo, criando apenas novo cargo de chefia, bem como determinou que o cargo de Secretário Legislativo deveria ser privativo de Bacharel em Direito, além de tornar inaplicável o disposto no art. 9º, § 2º, da Resolução nº 232/2007, para este cargo específico.
Em primeiras linhas, o processo legislativo que acarretou na edição da Resolução 274/2015 é obscuro e contrário ao Regimento Interno da Casa, já que não observadas as regras procedimentais. Além disso o referido núcleo possui atividade técnica. Sendo assim, a sua composição deve ser feita de servidores, selecionados na via do concurso público, o que torna absolutamente insólita a criação de um núcleo composto apenas por seu chefe, já que não consta na Resolução nº 34/91 e nem na Lei 4.342/09 uma composição específica do mesmo. Ademais, a referida Resolução não demonstra qual a origem do custeio da criação de cargos, apenas afirmando que o custo é irrelevante, afastando-se da obrigação contida no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que se trata de despesa de caráter continuado, afastando-se a irrelevância para fins do demonstrativo legal.
O projeto de lei não traz qualquer motivação para que o art. 9º, § 2º, da Resolução nº 232/07, não se aplique ao caso. Tal artigo trata do substituto do Secretário, que deve ser escolhido dentre os servidores. Ora, todo e qualquer ato administrativo deve ser motivado, à luz do art. 50 da Lei 9.784/99. Inexistindo a referida motivação, o ato não se aperfeiçoa, não tendo validade no mundo jurídico.
Quanto à Resolução nº 275, a sua ementa demonstra que os cargos ali criados são de apoio. Nem mesmo a descrição de cargos de assessoria ilidem o fato de que os cargos de apoio são técnicos, devendo ser preenchidos pela via do concurso público, uma vez que o Assessor Especial da Corregedoria nada mais faz do que atividade técnica. O Assessor na Secretaria Legislativa sequer teve as suas atribuições declinadas, o que sequer permite saber se o preenchimento desse cargo preconiza o que diz a lei. Outrossim, novamente não se demonstra a origem dos recursos e nem a inscrição dos gastos na legislação competente, o que faz descumprir o disposto no arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a Resolução não impõe prazo para o custeio dessa despesa, o que faz crer se tratar de despesa de caráter continuado.
Recentemente, no dia 16 de março de 2016, foi publicada no Diário da Câmara Legislativa nº 49, a Ata da 3ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora, ocorrida no dia 15 do mesmo mês em que, entre outros assuntos, é tratado o item EXTRA-PAUTA de número 1, com a seguinte ementa: “Processo nº 001.000308/2016. Assunto: cessão de servidor”. Causou espanto à direção do sindicato o tema e, ao consultar o PROTAD, verificamos tratar-se de tentativa da administração da Casa em esconder o assunto, pois, em verdade, o real interesse do pedido é a contratação de servidores para atender às demandas de engenharia, arquitetura e urbanismo da CLDF, na Diretoria de Administração e Finanças – DAF, conforme enunciado na descrição do assunto registrado no referido PROTAD. A inicial do pleito foi incluída no PROTAD no dia 22 de fevereiro e, posteriormente encaminhada, no dia 17 de março, pela Diretoria de Recursos Humanos – DRH, ao Setor de Pagamento – SEPAG, para realização de cálculo de impacto na folha de pagamento, haja vista o apresentado nas fls. 16, do processo nº 001.000308/2016, considera apenas o gasto com remuneração. No dia 18 de março o SEPAG encaminhou à DRH o processo que, por sua vez, foi remetido à Divisão de Cadastro e Pagamento de Pessoal – DCPP para análise e instrução junto ao SLMP, conforme despacho exarado pela Secretária Executiva da 1ª Secretaria e posterior devolução à DRH para continuidade da instrução. No dia 14 de abril, o processo encontrava-se no Gabinete da Segunda Secretaria para conhecimento da análise realizada pelos órgãos da Casa, conforme despacho da Secretária Executiva da 1ª Secretaria.
Pela proposta, serão criados 3 cargos em comissão. O primeiro ao custo de R$ 14.136,21 e os outros dois ao custo de R$ 11.450,32 cada, perfazendo um custo anual de R$ 649.142,96, auxílio-alimentação no valor de R$ 1.184,92, perfazendo R$ 14.219,04 ao ano, além de outros benefícios como auxílio pré-escolar.
Por acaso, a Câmara Legislativa não tem em seus quadros servidores engenheiros, arquitetos e urbanistas? Afinal, Que tipo de contratação querem fazer? Requisição de servidores? Caso a proposta não se viabilize pela criação de cargos em comissão, estaria a CLDF propondo a TERCEIRIZAÇÃO dos servidores da áreas mencionadas? No momento em que se discute a reposição das perdas salarias, o aprimoramento doPCCR e a realização de concurso público, a CLDF quer impactar os gastos da folha de pessoal promovendo “contratações”? Em que condições?
O Sindical entende que, caso haja necessidade de contratação desses profissionais, a via a ser eleita é a do CONCURSO PÚBLICO!
A QUEM INTERESSA ESSE ASSUNTO?
A QUEM SE DESTINAM ESSES CARGOS?