AMD 90 não interfere no pagamento da diferença aos servidores já contemplados

Nos últimos dias, têm sido levantadas questões sobre os efeitos de uma possível revogação do Ato da Mesa Diretora nº 90 de 2024. O ato determina a aplicação do Parecer nº 230/2024, da Procuradoria Geral da Casa, sobre a existência do marco temporal de cinco anos – a contar de 14 de setembro de 2018 – para o recebimento dos valores da diferença da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Servidores aposentados filiados e não filiados ao Sindical têm se movimentado no sentido de tentar reverter a existência desse prazo prescricional, e para isso, pedem a revogação do AMD 90.
Alguns servidores acreditam que a anulação do AMD 90 pode impactar no pagamento dos valores àqueles que já têm o direito reconhecido. O que acontece, na verdade, caso ocorra a revogação do AMD 90, é a extinção da adoção do Parecer 230, fazendo com que volte a valer a determinação do primeiro Ato da Mesa Diretora sobre o tema, o AMD nº 68/2024. O primeiro AMD entende que todos os servidores que tiveram suas licenças-prêmio convertidas em pecúnia, têm direito ao recebimento da diferença dos valores, independente do ano de sua aposentadoria.

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