O terço de férias, previsto no art. 7º, inciso XVII, da Carta Magna, é um direito previsto pela Constituição em favor de todos os trabalhadores e é devido a título de acréscimo pecuniário em razão do gozo de férias laborais.
No âmbito dos serviços públicos federal e distrital, a vantagem está regulamentada pelo art. 76 da Lei nº 8.112/90 e pelo art. 91 da Lei Complementar nº 840/2011, respectivamente. De acordo com ambas as legislações de regência, o adicional de férias deve corresponder a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor no período em que concedido o descanso. Ou seja, todas as parcelas de caráter remuneratório percebidas pelo servidor durante o período em que este gozará de férias devem compor a base de cálculo do referido adicional.
Nesse contexto e em estrita observância à redação dos comandos legais aludidos, o abono de permanência – verba devida aos servidores que, a despeito de terem acumulado todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, optam por permanecer em atividade – também deveria sofrer a incidência do terço constitucional de férias.
Ocorre, contudo, que, não raro, a Administração Pública tem alijado do cômputo do adicional de férias o valor percebido pelos servidores a título de abono de permanência, o que, por certo, afronta as disciplinas legal e constitucional da vantagem.
Ora, o abono de permanência é vantagem de caráter remuneratório, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, sendo devido ao servidor durante o período de gozo do descanso remunerado, não há razão para excluir o abono de permanência do cálculo do 1/3 de férias. Entendimento contrário implica violação direta à Constituição e à respectiva legislação de regência do regime jurídico do servidor.
Portanto, a negativa da Administração em computar o abono de permanência na base de cálculo do adicional em destaque dá ensejo à adoção de medidas judiciais para a preservação do direito ao 1/3 constitucional de férias dos servidores públicos federais e distritais.
Luana Albuquerque é Advogada Associada de Alino & Roberto e Advogados, integrante do Grupo de Pesquisa de Servidores Públicos de Alino & Roberto e Advogados
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